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Art. 609, § 19 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único) .