Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 660, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A liberação, na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o art. 665 , será feita à vista, por meio de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).