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Art. 662, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As quotas dos fundos de investimento terão validade, para fins de caução, junto aos órgãos públicos federais, da administração pública direta ou indireta, pela cotação diária a que se refere o § 2º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 4º) .