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Art. 70, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput , à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 1º ).