Art. 13
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 13, § 1
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Art. 13, § 2
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 , celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Art. 13, § 3
As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Art. 13, § 4
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.