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Art. 13

Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007

Art. 13

Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

Art. 13, § 1

O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

Art. 13, § 2

Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 , celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

Art. 13, § 3

As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

Art. 13, § 4

Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

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