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Art. 19 — Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007
Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1 do art. 112 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.