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LeiJuris

Art. 20

Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007

Art. 20

Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante:

Art. 20, inciso I

obediência à legislação de normas gerais em vigor; e

Art. 20, inciso II

autorização prevista no contrato de consórcio público.

Art. 20, § 1

A autorização mencionada no inciso II do caput deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de tarifas ou de outros preços públicos.

Art. 20, § 2

Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.

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