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Art. 21

Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007

Art. 21

O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.

Art. 21, § 1

O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.

Art. 21, § 2

O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei n . 8.666, de 21 de junho de 1993.

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