Art. 21
O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.
Art. 21, § 1
O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
Art. 21, § 2
O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei n . 8.666, de 21 de junho de 1993.