Art. 3
Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
Art. 3, inciso I
a gestão associada de serviços públicos;
Art. 3, inciso II
a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Art. 3, inciso III
o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
Art. 3, inciso IV
a produção de informações ou de estudos técnicos;
Art. 3, inciso V
a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
Art. 3, inciso VI
a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
Art. 3, inciso VII
o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
Art. 3, inciso VIII
o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
Art. 3, inciso IX
a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
Art. 3, inciso X
o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1 , inciso V, da Lei n 9.717, de 1998;
Art. 3, inciso XI
o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
Art. 3, inciso XII
as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
Art. 3, inciso XIII
o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
Art. 3, § 1
Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
Art. 3, § 2
Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.