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Art. 31, § 3 — Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007
É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evitar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no § 2 deste artigo.