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Art. 5, § 5 — Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007
Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.