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Art. 11, § 2

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

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Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1 serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
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