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Art. 13, § único — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.