Art. 14
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As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1 do art. 6 desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.
Art. 14, § 1
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A opção pela titulação, nos termos do caput , será condicionada à desocupação da área excedente.
Art. 14, § 2
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Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
Art. 14, § 2, inciso I
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o aproveitamento racional e adequado da área;
Art. 14, § 2, inciso II
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a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;
Art. 14, § 2, inciso III
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a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
Art. 14, § 2, inciso IV
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a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
Art. 14, § 2, inciso V
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as condições e forma de pagamento.