Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 14

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.

Art. 14, § 1º

A opção pela titulação, nos termos do caput , será condicionada à desocupação da área excedente.

Art. 14, § 2º

Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo