Art. 14
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.
Art. 14, § 1º
A opção pela titulação, nos termos do caput , será condicionada à desocupação da área excedente.
Art. 14, § 2º
Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.