Art. 15
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O título de domínio ou, no caso previsto no § 4 do art. 6 , o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
Art. 15, inciso I
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a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
Art. 15, inciso II
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o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no
Art. 15, inciso III
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a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e .
Art. 15, inciso IV
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as condições e a forma de pagamento.
Art. 15, § 1
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Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
Art. 15, § 2
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Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1 e 2 do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.
Art. 15, § 3
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O disposto no § 2 deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
Art. 15, § 4
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Art. 15, § 5
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Art. 15, § 6
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O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.