Art. 15
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
Art. 15, inciso I
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a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
Art. 15, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
Art. 15, inciso III
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a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
Art. 15, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
as condições e a forma de pagamento.
Art. 15, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
Art. 15, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.
Art. 15, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
Art. 15, § 6º
O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.