Art. 16-A
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
Art. 16-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
Art. 16-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
Art. 16-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 16-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
Art. 16-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
Art. 16-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.