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Art. 16-A

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 16-A

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:

Art. 16-A, inciso I

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comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;

Art. 16-A, inciso II

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área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

Art. 16-A, inciso III

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comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Art. 16-A, § 1º

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É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.

Art. 16-A, § 2º

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A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.

Art. 16-A, § 3º

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A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.

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