Art. 16-A
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
Art. 16-A, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
Art. 16-A, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
Art. 16-A, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 16-A, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
Art. 16-A, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
Art. 16-A, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.