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Art. 18

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 18

O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 18, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.

Art. 18, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo.

Art. 18, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental.

Art. 18, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

A prova material ou documental a que se refere o § 3º deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.

Art. 18, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4º, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas.

Art. 18, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante:

Art. 18, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;

Art. 18, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição;

Art. 18, § 7º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço.

Art. 18, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.

Art. 18, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7º deste artigo.

Art. 18, § 10

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.

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