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Art. 19

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 19

Redação dada pela Lei nº 14.757/2023

No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:

Art. 19, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e

Art. 19, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.

Art. 19, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.

Art. 19, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.

Art. 19, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.757/2023

Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

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