Art. 19
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória n 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
Art. 19, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
Art. 19, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.
Art. 19, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
Art. 19, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.
Art. 19, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.