Art. 19
Redação dada pela Lei nº 14.757/2023
No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
Art. 19, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
Art. 19, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.
Art. 19, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
Art. 19, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.
Art. 19, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.