Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 2, inciso I
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ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
Art. 2, inciso II
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ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
Art. 2, inciso III
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exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
Art. 2, inciso IV
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exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;
Art. 2, inciso V
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cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
Art. 2, inciso VI
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ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
Art. 2, inciso VII
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ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , e inclua, no mínimo, os seguintes elementos: a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município; b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; c) diretrizes para infraestrutura
Art. 2, inciso VIII
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concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
Art. 2, inciso IX
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alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1 .
Art. 2, inciso X
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área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.