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Art. 2

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 2

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

Art. 2, inciso I

ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

Art. 2, inciso II

ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

Art. 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;

Art. 2, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;

Art. 2, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;

Art. 2, inciso VI

ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

Art. 2, inciso VII

ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , e inclua, no mínimo, os seguintes elementos: a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município; b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;

Art. 2, inciso VIII

concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

Art. 2, inciso IX

alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.

Art. 2, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.

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