Art. 2
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 2, inciso I
ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
Art. 2, inciso II
ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
Art. 2, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
Art. 2, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
Art. 2, inciso V
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
Art. 2, inciso VI
ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
Art. 2, inciso VII
ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
Art. 2, inciso VIII
concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
Art. 2, inciso IX
alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.
Art. 2, inciso X
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.