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Art. 21, § 3º — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1º deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.