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Art. 21, § 1º — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.