Art. 21
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São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3 desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
Art. 21, § 1
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A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.
Art. 21, § 2
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Nas hipóteses previstas no § 1 do art. 4 desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.
Art. 21, § 3
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Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1 deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.