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Art. 23

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 23

O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:

Art. 23, inciso I

ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou

Art. 23, inciso II

ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.

Art. 23, § 1º

Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

Art. 23, § 1º, inciso I

pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

Art. 23, § 1º, inciso II

comprovação das condições de ocupação;

Art. 23, § 1º, inciso III

planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;

Art. 23, § 1º, inciso IV

cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;

Art. 23, § 1º, inciso V

relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

Art. 23, § 2º

Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas. (

Art. 23, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.

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