Art. 23
O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
Art. 23, inciso I
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
Art. 23, inciso II
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
Art. 23, § 1º
Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
Art. 23, § 1º, inciso I
pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
Art. 23, § 1º, inciso II
comprovação das condições de ocupação;
Art. 23, § 1º, inciso III
planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
Art. 23, § 1º, inciso IV
cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
Art. 23, § 1º, inciso V
relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
Art. 23, § 2º
Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas. (
Art. 23, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.