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Art. 26, § 2 — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4 desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.