Art. 29
Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:
Art. 29, inciso I
regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e
Art. 29, inciso II
indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.