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Art. 3

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 3

São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:

Art. 3, inciso I

discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei n 1.164, de 1º de abril de 1971 ;

Art. 3, inciso II

abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei n 2.375, de 24 de novembro de 1987 ;

Art. 3, inciso III

remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;

Art. 3, inciso IV

devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou

Art. 3, inciso V

registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.

Art. 3, § único

Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

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