Art. 3
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São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
Art. 3, inciso I
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discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1 do Decreto-Lei n 1.164, de 1 de abril de 1971 ;
Art. 3, inciso II
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abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1 do Decreto-Lei n 2.375, de 24 de novembro de 1987 ;
Art. 3, inciso III
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remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
Art. 3, inciso IV
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devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
Art. 3, inciso V
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registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.
Art. 3, § único
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Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.