Art. 30
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O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:
Art. 30, inciso I
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alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições: a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos; b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal; c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, excet
Art. 30, inciso II
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alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;
Art. 30, inciso III
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alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e
Art. 30, § 1
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No caso previsto no § 2 do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.
Art. 30, § 1, inciso I
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; a) ; b) ; c) ; d) ;
Art. 30, § 1, inciso II
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;
Art. 30, § 1, inciso III
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;
Art. 30, § 1, inciso IV
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Art. 30, § 2
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