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Art. 38, § único — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1 e 2 do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1 do art. 6 desta Lei, nas seguintes hipóteses: