Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 39, § 2, inciso II — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);