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Art. 40

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 167.

Art. 40, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária.” “Art. 176.

Art. 40, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O preço do imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor mínimo da terra nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:

Art. 40, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
até um módulo fiscal - trinta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;

Art. 40, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
acima de um e até dois módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;

Art. 40, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
acima de dois e até três módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;

Art. 40, § 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
acima de três e até quatro módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e

Art. 40, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
acima de quatro e até quinze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR.

Art. 40, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no art. 18 da Lei n 12.024, de 27 de agosto de 2009 , não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.

Art. 40, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses do § 3 , caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

Art. 40, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

Art. 40, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” “Art. 250.

Art. 40, § 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”

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