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Art. 5

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 5

Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

Art. 5, inciso I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

Art. 5, inciso II

não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

Art. 5, inciso III

praticar cultura efetiva;

Art. 5, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;

Art. 5, inciso V

não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:

Art. 5, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

no Incra;

Art. 5, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

Art. 5, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou

Art. 5, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

nos órgãos estaduais de terras.

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