Art. 5
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
Art. 5, inciso I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
Art. 5, inciso II
não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
Art. 5, inciso III
praticar cultura efetiva;
Art. 5, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
Art. 5, inciso V
não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
Art. 5, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
no Incra;
Art. 5, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
Art. 5, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
Art. 5, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
nos órgãos estaduais de terras.