Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Preenchidos os requisitos previstos no art. 5 , o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

Art. 6, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.

Art. 6, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4 desta Lei.

Art. 6, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 6, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1 do art. 4 desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

Art. 6, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados