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Art. 101 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 235-A: “ Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional. § 1º O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado. § 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.”