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Art. 102

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 102

Grifarselecione o texto para grifar
Fica a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as glebas públicas arrecadadas e registradas em nome da União nele situadas.

Art. 102, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
São excluídas da autorização de que trata o caput deste artigo:

Art. 102, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas relacionadas nos incisos II a XI do da Constituição Federal ;

Art. 102, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;

Art. 102, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

Art. 102, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial;

Art. 102, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;

Art. 102, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas urbanas consolidadas, que serão objeto de doação diretamente da União ao Município, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 .

Art. 102, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As glebas objeto de doação ao Estado de Rondônia deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 102, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As doações serão efetuadas de forma gradativa, à medida que reste comprovado que a gleba anteriormente transferida tenha sido destinada nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 102, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A aquisição ou arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.

Art. 102, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A doação de glebas públicas federais aos Estados de Roraima e do Amapá será regida pela Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 .

Art. 102, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo da União editará ato para regulamentar este artigo, inclusive para fixar critérios de definição das glebas a serem alienadas.

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