Art. 102
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Fica a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as glebas públicas arrecadadas e registradas em nome da União nele situadas.
Art. 102, § 1º
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São excluídas da autorização de que trata o caput deste artigo:
Art. 102, § 1º, inciso I
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as áreas relacionadas nos incisos II a XI do da Constituição Federal ;
Art. 102, § 1º, inciso II
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as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
Art. 102, § 1º, inciso III
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as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
Art. 102, § 1º, inciso IV
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as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial;
Art. 102, § 1º, inciso V
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as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;
Art. 102, § 1º, inciso VI
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as áreas urbanas consolidadas, que serão objeto de doação diretamente da União ao Município, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 .
Art. 102, § 2º
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As glebas objeto de doação ao Estado de Rondônia deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art. 102, § 3º
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As doações serão efetuadas de forma gradativa, à medida que reste comprovado que a gleba anteriormente transferida tenha sido destinada nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 102, § 4º
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A aquisição ou arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
Art. 102, § 5º
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A doação de glebas públicas federais aos Estados de Roraima e do Amapá será regida pela Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 .
Art. 102, § 6º
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O Poder Executivo da União editará ato para regulamentar este artigo, inclusive para fixar critérios de definição das glebas a serem alienadas.