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Art. 104

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A: “Art. 34-A . Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
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