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Art. 104

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 104

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O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A: “Art. 34-A . Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

Art. 104, § 1º

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A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

Art. 104, § 2º

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Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

Art. 104, § 3º

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Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.”

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