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Art. 104, § 3º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.”
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