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Art. 11, § 6º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 .