Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1358-A

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 1358-A

Grifarselecione o texto para grifar
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Art. 1358-A, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

Art. 1358-A, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.

Art. 1358-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados