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Art. 14

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 14

Poderão requerer a Reurb:

Art. 14, inciso I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

Art. 14, inciso II

os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

Art. 14, inciso III

os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

Art. 14, inciso IV

a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

Art. 14, inciso V

o Ministério Público.

Art. 14, § 1º

Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

Art. 14, § 2º

Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

Art. 14, § 3º

O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

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