Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
Art. 15
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. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
Art. 15, inciso I
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a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
Art. 15, inciso II
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o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no
Art. 15, inciso III
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a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Art. 15, inciso IV
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a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
Art. 15, inciso V
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o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
Art. 15, inciso VI
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a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
Art. 15, inciso VII
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o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Art. 15, inciso VIII
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a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
Art. 15, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
Art. 15, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
Art. 15, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
Art. 15, inciso XII
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a concessão de uso especial para fins de moradia;
Art. 15, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
a concessão de direito real de uso;
Art. 15, inciso XV
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a compra e venda.