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LeiJuris

Art. 1510-D, § 2º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’ ‘
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