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Art. 2, § 7º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.