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Art. 20, § 3º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1º deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.” “Art. 22.