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LeiJuris

Art. 20, § 1º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
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