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Art. 20, § 4º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização fundiária urbana.” “Art. 23.