Art. 21
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
Art. 21, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 21, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
Art. 21, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
Art. 21, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.