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Art. 22

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde:

Art. 22, § 1º

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A averbação informará:

Art. 22, § 1º, inciso I

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a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

Art. 22, § 1º, inciso II

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as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

Art. 22, § 1º, inciso III

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a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

Art. 22, § 2º

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Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei n 6.634, de 2 de maio de 1979 .”

Art. 22, § 3º

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Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

Art. 22, § 4º

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Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

Art. 22, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

Art. 22, § 6º

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Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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