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Art. 22 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde: