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Art. 26 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.