Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 3, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
Art. 3, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” “