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Art. 3, § 5º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.